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Lei 8.448, de 21/07/1992, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:

I - membro do Congresso Nacional;

II - Ministro de Estado;

III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 10.593, de 09/12/2002).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta Lei e como teto máximo de remuneração.]

STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em agravo em recurso especial. Processual civil. Tributário. Imposto de renda. Natureza jurídica da parcela autônoma de equivalência. Pae correspondente a auxílio- moradia. Necessidade de exame de atos normativos infralegais. Incidência da Súmula 280/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

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