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Lei 8.436, de 25/06/1992, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O contrato de que trata esta lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:

I - suspender a matrícula do estudante;

II - cobrar mensalidades do estudante, mesmo como adiantamento.

Parágrafo único - Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada, os pagamentos serão efetuados com correção nos mesmos índices cobrados dos beneficiados pelo programa.

TJSP Contrato. Prestação de serviços. Ensino. Ação de obrigação de fazer. Recusa de universidade em realizar rematrícula de aluno beneficiário de fies integral, sob o fundamento de ausência de repasse das mensalidades. Inadmissibilidade. Inadimplemento que não é atribuído ao aluno, mas a terceiro, e não pode ser oposto ao consumidor. Exegese do Lei 8436/1992, art. 9º. Recurso não provido. Mais detalhes

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