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Lei 8.436, de 25/06/1992, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem:

Artigo com redação dada pela Lei 9.288, de 01/07/96.

I - no orçamento do Ministério da Educação e do Desporto;

II - (VETADO na Lei 9.288, de 01/07/96).

III - na destinação de trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição;

IV - na reversão dos financiamentos concedidos; e

V - em outras fontes.

§ 1º - (VETADO na Lei 9.288, de 01/07/96).

§ 2º - Na distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inc. I do § 2º do art. 2º desta Lei, será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios.

Redação anterior: [Art. 5º - Os recursos a serem alocados pela executora do programa de bancos conveniados terão origem:
I - no orçamento do Ministério da Educação;
II - na destinação de parte dos depósitos compulsórios, segundo política monetária do Banco Central do Brasil;
III - na totalidade do resultado líquido de três edições extras de loterias administradas pela Caixa Econômica Federal;
IV - reversão dos financiamentos concedidos e outras origens.
Parágrafo único - Nos próximos dez anos, os recursos orçamentários destinados ao Programa de Crédito Educativo não poderão ser inferiores aos aplicados em 1991, corrigidos na mesma proporção do índice de crescimento do orçamento da União.]

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