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Lei 8.344, de 27/12/1991, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O inciso VI e suas alíneas, do art. 19, e o V e suas alíneas, do art. 23, da Lei 8.028, de 12/04/90, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 19 - (...)
VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuários;
c) mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;
i) pesquisa agrícola tecnológica;
j) reforma agrária;
l) irrigação;
m) meteorologia e climatologia;
n) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
o) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e
p) assistência técnica e extensão rural.
(...)
Art. 23 - (...)
V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comissão Especial de Recursos;
c) Secretaria Nacional de Política Agrícola;
d) Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;
e) Secretaria Nacional de Irrigação;
f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira.]
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