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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 34

Artigo34

Art. 34

- No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 34 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 34 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, serão contados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.]

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A; [[Lei 8.213/1991, art. 29-A.]]

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. I).

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;] [[Lei 8.213/1991, art. 31.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995. Inciso com o mesmo teor do antigo parágrafo único: [II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. II).

III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. III).

STJ Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional, não configuração. Deficiência de fundamentação. Arts. Violados que não sustentam a tese recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Mais detalhes

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TRF3 Seguridade social. Previdenciário. Revisão de benefício. Reclamação trabalhista. Salários-de-contribuição acrescidos. RMI. Majoração devida. Lei 8.213/1991, art. 34. Mais detalhes

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TRF3 Seguridade social. Previdenciário. Revisão de benefício. Reclamação trabalhista. Salários-de-contribuição acrescidos. RMI. Majoração devida. Lei 8.213/1991, art. 34. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Revisão do rmi. Aposentadoria proporcional. Lei 8.213/1991, art. 34, I. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Argumento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Mais detalhes

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TNU Seguridade social. Previdenciário. Pedido de uniformização de jurisprudência. Vínculo empregatício entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal). Reconhecimento da qualidade de segurado empregado. Possibilidade. Necessidade do efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário. Incidente conhecido e parcialmente provido. Lei 8.213/1991, art. 11, I, «a». Lei 8.213/1991, art. 34, I. Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º. Mais detalhes

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TRT2 Seguridade social. Indenização por perdas e danos. Aposentadoria. Diferenças de recolhimento da contribuição previdenciária durante o contrato de trabalho. Matéria previdenciária e não trabalhista, pois o interessado questiona, no fundo, o benefício decorrente da jubilação, cabendo-lhe postular a revisão respectiva junto à autarquia federal responsável pelo recolhimento. Lei 8.213/91, art. 34. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Prosseguimento da atividade. Abono de permanência em serviço. Lei 8.213/1991, art. 34 e Lei 8.213/1991, art. 87. Decreto 89.312, de 23/01/1984 Mais detalhes

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