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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 59

Artigo59

Art. 59

- O INSS implantará, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.

STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez requisitos legais não preenchidos. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Não demonstração da divergência jurisprudencial. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Benefício. Requisitos. Ausência. Revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c» prejudicada. Mais detalhes

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