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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas [a], [b], [c] e [d] do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do INSS, do INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência. [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]

STJ Seguridade social. Tributário e processual civil. Contribuição para o INCRA. Extinção. Lei 8.212/1991. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Legitimidade do INSS. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição para o INCRA. Empresas urbanas. Legalidade. Vigência da Lei 8.212/91. Limitação temporal. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 18. Mais detalhes

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