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Lei 8.186, de 21/05/1991, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei 6.184, de 11/12/74, e no Decreto-lei 5, de 04/04/66, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17/03/75 a 19/05/80.

STJ Seguridade social. Processual civil e administrativo. Empregado público. Fepasa. Complementação de aposentadoria. CLT, art. 448. Lei 8.186/1991, art. 1º e Lei 8.186/1991, art. 3º. Lei 10.478/2002, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei estadual. Súmula 280/STF. Mais detalhes

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