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Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 25

Artigo25

Art. 25

- (Revogado pela Lei 9.365, de 16/12/1996).

Lei 9.365, de 16/12/1996 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 25 - Os recursos repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), originários do Fundo PIS-Pasep e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e os saldos devedores dos financiamentos a que se destinam serão atualizados, de acordo com a periodicidade fixada contratualmente, pela TR, mantidas as taxas de juros contratadas.
Parágrafo único - Para atualização, no mês de fevereiro de 1991, das obrigações e contratos de que trata este artigo, deverá ser utilizado o dia 1º como data.]

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