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Lei 8.155, de 28/12/1990, art. 12

Artigo12

Art. 12

- No exercício de 1991, o custo anual de conservação das rodovias federais será de Cr$51.945.750.000,00 (cinquenta e um bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e setecentos e cinquenta mil cruzeiros), a preços de maio de 1990, sujeito à atualização prevista na correspondente Lei Orçamentária.

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