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Lei 8.135, de 27/12/1990, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Na hipótese de decretação do regime de liquidação extrajudicial de que trata a Lei 6.024, de 13/03/1974, será de responsabilidade do Banco Central do Brasil o passivo da instituição liquidada correspondente aos saldos em cruzados novos de que trata o art. 9º da Lei 8.024, de 12/04/1990, bem assim dos saldos em cruzados novos referidos no art. 2º desta lei.

§ 1º - Serão automaticamente subtraídos das contas mantidas pela liquidada, ou em seu nome, junto ao Banco Central do Brasil, os valores resultantes da transferência de que trata este artigo.

§ 2º - Se os valores de que trata o § 1º forem insuficientes, o Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos direitos relativos à diferença.

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Lei 8.024, de 12/04/1990 ([Conversão da Medida Provisória 168, de 15/03/1990]. Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros)
Lei 6.024, de 13/03/1974 (Sistema financeiro nacional. Administrativo. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras