Carregando…

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 91

Artigo91

Art. 91

- A critério da Administração, poderá ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração.

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.909-15, de 29/06/1999).

Parágrafo único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Medida Provisória 792, de 25/07/2017, art. 26 (renumerava o parágrafo único para § 1º e acrescentava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 792, de 25/07/2017): [§ 2º - A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.]

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 91 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 anos do término da anterior ou de sua prorrogação.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 91 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 anos do término da anterior.
§ 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 anos de exercício.]

STJ Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Ausência de prequestionamento do Lei 8.112/1990, art. 91. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Licença para tratamento de assuntos particulares. Tempo suficiente para Resolução de situação profissional. Princípio da razoabilidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processo civil. Administrativo. Servidor público. Professor. Licença. Prequestionamento. Ausência. Falta de combate a fundamento do acórdão recorrido. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Dissídio não demonstrado. Agravo não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Abandono de cargo. Nulidades. Afastadas. Prescrição da pretensão punitiva da administração pública. Inocorrência. Animus abandonandi configurado. Segurança denegada. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo. Servidora pública. Licença para acompanhar cônjuge no exterior. Lei 8.112/90, art. 84. Poder-dever da administração. Ausência de discricionariedade. Inexistência de interesse público, face a ausência de remuneração. Preenchidos os requisitos a licença deve ser concedida. Precedentes do STJ. Lei 8.112/90, art. 91. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já