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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 59

Artigo59

Art. 59

- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 dias.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Diárias e passagens. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na CF/88, art. 105, III, a, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Recurso especial. Pagamento de diárias. Regramento legal. Lei Complementar 35/1979, art. 65, IV. Lei 8.112/1990, art. 58 e Lei 8.112/1990, art. 59. Incidência. Resolução CJF 51/2009. Limitação relativa ao montante das diárias semanais pagas a magistrados federais convocados pelos tribunais regionais. Interpretação a ser dada à regra regulamentar que não pode afrontar o limite legal relativo aos dias de efetivo afastamento do magistrado da sua sede funcional a serviço da administração pública. Recurso especial provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. Pagamento de diárias. Magistrados. Regramento legal. Art. 65, IV, da loman. Lei 8.112/1990, art. 58 e Lei 8.112/1990, art. 59. Incidência. Resolução cjf 51/2009. Limitação relativa ao montante das diárias semanais pagas a magistrados federais convocados pelos tribunais regionais. Interpretação a ser dada à regra regulamentar que não pode afrontar o limite legal relativo aos dias de efetivo afastamento do magistrado da sua sede funcional a serviço da administração pública. Recurso especial provido. Mais detalhes

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