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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 56

Artigo56

Art. 56

- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único - No afastamento previsto no inc. I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]

STJ Recurso especial repetitivo. Ajuda de custo. Servidor público. Cargo em comissão. Administrativo. Deslocamento. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 538. Legitimidade da limitação temporal. Lei que autoriza fixação de condições em regulamentos. Princípio da moralidade administrativa. Princípio da razoabilidade. Princípio da impessoalidade. Princípio da eficiência. Princípio da economicidade da gestão pública. Precedentes em outros sistemas. Inaplicabilidade dos precedentes referidos no apelo. Recurso especial não provido. Lei 8.112/1990, art. 51 e Lei 8.112/1990, art. 56. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. Mais detalhes

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