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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 50

Artigo50

Art. 50

- As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

STJ Processual civil. Ação de cobrança. Servidor municipal. Quinquênios. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Incidência dos arts. 253 e 932, CPC/2015. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concurso público. Policial rodoviário federal. Exame psicotécnico. Reprovação. Critérios objetivos. Legalidade do exame. Exame de saúde. Doença incapacitante. Previsão editalícia. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Infringência ao Decreto 3.298/1999, art. 4º, I, e Decreto 3.298/1999, art. 43, § 2º e Lei 8.112/1990, art. 50, § 2º. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz dos fatos e das cláusulas do edital do certame. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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CF/88, art. 37, XIV (os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores).