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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 250

Artigo250

Art. 250

- O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inc. II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei 1.711, de 28/10/1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. [[Lei 1.711/1952, art. 184.]]

Veto reformado pelo Congresso Nacional e promulgado no D.O.U. de 19/04/91.

STJ Administrativo. Inexistente violação do CPC, art. 535, II, de 1973 servidor público. Diferenças salariais. Trato sucessivo. Prescrição quinquenal das parcelas pretéritas. Precedentes. Súmula 85/STJ. Recurso especial improvido. Mais detalhes

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STF I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal. Proventos (subsídios). Teto remuneratório. Pretensão de imunidade à incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço (ats), no percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere o Lei 1.711/1952, art. 184, III, combinado com o Lei 8.112/1990, art. 250. Mandado de segurança deferido, em parte. Mais detalhes

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STF Seguridade social. V. Magistrados. Acréscimo de 20% sobre os proventos da aposentadoria (Lei 1.711/1952, art. 184, III, c/c o Lei 8.112/1990, art. 250) e o teto constitucional após a emenda constitucional 41/2003. Garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Intangibilidade. Mais detalhes

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STF Administrativo. Servidor público. Auditor fiscal do Tesouro Nacional. Remuneração. Provento. Teto previsto no CF/88, art. 37, XI e no Lei 8.112/1990, art. 42. ADCT/88, art. 17. Lei 8.112/1990, art. 250. Lei 1.711/1952, art. 184, II. Lei Del. 13/1992, art. 13. Lei 7.711/1988. Mais detalhes

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