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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 231

Artigo231

Lei 9.783, de 28/01/1999 (contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União)
Art. 231

- (Revogado pela Lei 9.783, de 28/01/1999).

Lei 9.783, de 28/01/1999 (Revoga o artigo).
Lei 9.783, de 28/01/1999, art. 6º (As contribuições da Lei 9.783/1999 serão exigidas a partir de 01/05/99 e, até tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei 9.630/1998)

Redação anterior (da Lei 9.630/1998) : [Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2º - O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores.]

Lei 9.630/1998 (Nova redação ao artigo).
A partir da MP 1.415, de 29/05/96 até a MP 1.463-20, de 04/12/97 o art. 231, caput, foi alterado , e acrescentado um § 3º. Redação das Medidas Provisórias: [Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. (...).
§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade.]

Redação anterior (da Lei 8.688/1993, nova redação ao § 2º): [Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2º - O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores.]

Redação anterior (original) [Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2º (veto reformado) - O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.]

STJ Seguridade social. Servidor público inativo. Contribuição previdenciária. Medida Provisória 1.415/1996 e reedições. Isenção. Perda de objeto. Precedentes do STJ e STF. Lei 9.630/98, art. 1º, parágrafo único. Lei 9.783/99, arts. 1º e 3º, parágrafo único. Lei 8.112/90, art. 231. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Direito constitucional e previdenciário. Medida Provisória 560/1974, de 26/07/1994, sucessivamente reeditada, no prazo, e não rejeitada pelo congresso nacional: eficácia de lei. Alíquota de contribuição ao plano de seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade da resolução do conselho de administração do STJ, de 14/05/1997 (processo STJ 01813/97). Medida cautelar. CF/88, art. 62, parágrafo único. Lei 8.112/1990, art. 231 (Redação dada pela Lei 8.688/1993, art. 1º). Medida Provisória 560/1994. Mais detalhes

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STF Servidor público. Seguridade social. Extensão, aos proventos dos servidores públicos inativos, da incidência de contribuição para o custeio da previdência social. Liminar indeferida. Lei 8.112/90, art. 231 e § 3º. CF/88, arts. 67; 195, II; 40, § 6º; 194, IV e 195, §§ 5º e 6º. Lei 8.212/91, art. 11. Mais detalhes

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STF Contribuição social. Servidores públicos. Mais detalhes

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