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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 202

Artigo202

Art. 202

- Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Decreto 7.003/2009 (Lei 8.112/90, arts. 202, e ss. Regulamento. Servidor público. Licença para tratamento de saúde)

STJ Administrativo. Processual civil. Alegação de ofensa ao CPC/1973, arts. 458, II, e 535, I e II. Omissão não configurada. Ofensa a Lei 8.112/1990, art. 202, Lei 8.112/1990, art. 204 e Lei 8.112/1990, art. 206. Comando incapaz de infirmar o acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Servidor público demitido. Publicação do DecretoDiário Oficial. Suficiente. Intimação pessoal. Desnecessidade. Existência de advogado validamente constituído para atuar no feito. Processo administrativo. Averiguação de observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Demissão no gozo de licença médica. Possibilidade. Segurança denegada. Lei 8.112/90, art. 202. Mais detalhes

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