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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 110

Artigo110

Art. 110

- O direito de requerer prescreve:

Lei 9.873/1999 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administraçao Pública Federal, direta e indireta)

I - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

STJ Processual civil e administrativo. Servidores públicos inativos. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. CPC/1973, art. 131. Sistema da persuasão racional. Livre valoração do conjunto probatório dos autos. CCB, art. 191. Lei 8.112/1990, art. 110. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Lei 10.474/2002, art. 2º. Abono variável. Verbas de cunho indenizatório devidas aos magistrados da União. Resolução 245/98 do STF. Não influência no cômputo do teto remuneratório dos autores. Súmula 83/STJ. Aplicabilidade à alínea «a» do CF/88, art. 105, III. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Servidor público federal. Policial rodoviário. Processo disciplinar. Demissão. Operação poeira no asfalto. Condenação criminal. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Detalhes no ato de instauração do pad. Desnecessidade. Precedente. Interceptações telefônicas. Prova emprestada. Possibilidade. Devida autorização judicial. Submissão ao contraditório. Busca de contraditório ao relação ao relatório final e ao parecer da consultoria. Desnecessidade. Precedentes. Majoração de penalidade com base no parecer. Possibilidade. Precedentes. Juntada da sentença penal. Ausência de irregularidade. Fatos apurados provados e com gravidade para dar ensejo à aplicação dos dispositivos legais violados. Ausência de direito líquido e certo. Mais detalhes

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