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Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei. [[CP, art. 315.]]

STJ Administrativo. Processual civil. Impossibilidade STJ apreciar ofensa à norma constitucional. Competência do STF. Ausência de omissão, CPC, art. 535, II. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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