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Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 19

Artigo19

Art. 19-F

- Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.

Lei 9.836, de 23/09/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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