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CDC - Código de Defesa do Consumidor, art. 116

Artigo116

Art. 116

- Dê-se a seguinte redação ao art. 18, da Lei 7.347, de 24/07/1985:

Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 18 (Ação civil pública)
[Art. 18 - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.]

TJSP Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ação civil pública. Licitude da atividade econômica explorada e expressa autorização legal para utilização do amianto crisotila. Exegese da Lei 9055/95, regulamentada pelo Decreto 2350/97. Aferição da culpa que deve ter em conta a observância, ou não, pela ré do limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila instituídos por norma regulamentadora. Desobediência a referido limite sequer atribuído à ré na petição inicial. Atribuição de culpa à ré decorrente tão somente da exposição de trabalhadores ao amianto crisotila ou asbesto. Inadmissibilidade. Redução voluntária de tal limite pela ré indicada pelo próprio autor na exordial. Ausência do elemento subjetivo culpa. Ação civil pública improcedente. Isenção do Ministério Público e dos assistentes litisconsorciais quanto à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Exegese do art. 18, da Lei da ação civil pública, com a redação dada pelo CDC, art. 116. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para julgar improcedente a ação civil pública, restando prejudicado os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos assistentes litisconsorciais. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Processo civil. Ação civil pública. Honorários periciais. Ministério Público. Lei 7.347/1985, art. 18. CDC, art. 116. Mais detalhes

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