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CDC - Código de Defesa do Consumidor, art. 104

Artigo104

Art. 104-B

- Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.

§ 2º - No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.

§ 3º - O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

§ 4º - O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. [[CDC, art. 104-A.]]

STJ Conflito negativo de competência. Processo civil. CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B. Ação de superendividamento. Lei 8.078/1990, com a redação da Lei 14.181/2021. Natureza concursal. Fixação de juízo universal. Ente federal no polo passivo da demanda. Exceção ao CF/88, art. 109, I. Competência da justiça comum estadual ou distrital. Mais detalhes

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TJSP Apelação - Contratos de empréstimos consignados e comuns - Servidora pública do Estado de São Paulo - Ação revisional voltada à limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora - Sentença de rejeição dos pedidos - Irresignação improcedente - Inviável a limitação dos descontos referentes aos contratos de empréstimo comum, estes realizados em conta corrente - Aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do procedimento de recursos especiais repetitivos referente ao Tema 1.085, que representa precedente obrigatório (CPC, art. 927, III) - Somatória dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado, por seu turno, não ultrapassando o limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora - Consideração, ademais, de que o ordenamento jurídico atualmente prevê instrumentos de ordem material e processual destinados a obter a repactuação, amigável ou forçada, dos débitos de responsabilidade do consumidor superendividado (v. CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B, introduzidos pela Lei 14.181/21). Mais detalhes

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