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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 47

Artigo47

  • Adoção. Vínculo. Constituição
Art. 47

- O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3º - A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 3º - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.]

§ 4º - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 4º - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.]

§ 5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.]

§ 6º - Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. [[ECA, art. 28.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 6º - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.] [[ECA, art. 42.]]

§ 7º - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. [[ECA, art. 42.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 02/11/2009).

§ 8º - O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 02/11/2009).

§ 9º - Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

Lei 12.955, de 05/02/2014, art. 2º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 10).

STF Recurso extraordinário. Tema 761/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Registro público. Registro de nascimento. Transexual. Transgênero. Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípio da dignidade da pessoa humana, Princípio da personalidade, Princípio da intimidade, Princípio da isonomia, Princípio da saúde e Princípio da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. Precedente do STF (ADI 4.275/DF/STF). Lei 6.015/1973, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 58. Lei 6.015/1973, art. 109. Lei 6.015/1973, art. 110. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 3º, IV. CF/88, art. 4º, II. CF/88, art. 5º, X. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 170. CF/88, art. 227, § 6º. ECA, art. 47, § 4º. ECA, art. 48. Decreto 678/1992, art. 1º. Decreto 678/1992, art. 2º, I. Decreto 678/1992, art. 3º. Decreto 678/1992, art. 7º, Decreto 678/1992, art. 11, 2. Decreto 678/1992, art. 18. Decreto 678/1992, art. 26 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica), de 22/11/1969). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Amplas considerações no corpo do acórdão sobre os procedimentos registrários. Mais detalhes

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STJ Família. Menor. Recurso. Legitimidade recursal. Ação de guarda proposta em face da mãe biológica por casal interessado. Ação de destituição do poder familiar movida pelo Ministério Público e julgada procedente no curso do processo. Posterior sentença de procedência da ação de guarda. Apelação da genitora. Legitimidade recursal reconhecida. Recurso especial provido. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CPC/1973, art. 499. CPC/2015, art. 996. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Registro público. Direito constitucional e registral. Pessoa transgênero. Alteração do prenome e do sexo no registro civil. Possibilidade. Direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal, à honra e à dignidade. Inexigibilidade de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes. Lei 6.015/1973, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 58. CF/88, art. 1º, III e IV. CF/88, art. 3º, I e IV. CF/88, art. 4º, II. CF/88, art. 5º, caput, I e X. CF/88, art. 78, § 2º. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 170. CF/88, art. 227, § 6º. ECA, art. 47, § 4º. ECA, art. 48. Decreto 678/1992, art. 1º. Decreto 678/1992, art. 2º, I. Decreto 678/1992, art. 3º. Decreto 678/1992, art. 7º, Decreto 678/1992, art. 11, 2. Decreto 678/1992, art. 18. Decreto 678/1992, art. 26 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica), de 22/11/1969). Mais detalhes

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TJMG Modificação do registro de nascimento do menor adotado. Ação de retificação de registro. Adoção. ECA, art. 47. Modificação do registro e do local de nascimento do menor. Desconstituição do vínculo de parentesco anterior Mais detalhes

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STJ Família. Menor. Adoção. Ação anulatória de adoção. Sentença que decide processo de adoção. Natureza jurídica. Provimento judicial constitutivo. Sujeição à coisa julgada material e ao prazo decadencial da ação rescisória. Ação anulatória de atos jurídicos. Não-cabimento, na espécie. CPC/1973, art. 467,CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 486. ECA, art. 47. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 3º. Mais detalhes

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STJ Filiação. Registro público. Anulação de registro de nascimento. Legitimidade. CCB, art. 348. ECA, art. 39 e ECA, art. 47. Mais detalhes

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Adoção (Pesquisa Jurisprudência)
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