- O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º - No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º - Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lei 8.069/1990, art. 194. Ausência de prequestionamento sobre tese recursal. Súmula 211/STJ. Auto de infração. Testemunhas. Necessidade. Verificação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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