- Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º - Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º - Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
STJ Recurso especial. Lei 8.069/1990. Remissão pré-processual. Iniciativa do Ministério Público. Divergência total ou parcial. Aplicação do ECA, art. 181, § 2º. Recurso provido. Mais detalhes
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TJSC Apelação. ECA. Ato infracional análogo ao crime de posse de entorpecente para uso próprio (Lei 11.343/2006, art. 28, «caput»). Recurso ministerial. Mais detalhes
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STJ Menor. Ministério Público. Medida sócio-educativa, remissão, arquivamento dos autos. Proposição. Competência do «parquet». Discordância do Juiz. Remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça. ECA, art. 181, § 2º. CPC/1973, art. 28. Mais detalhes
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