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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 173

Artigo173

Art. 173

- Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único e 107, deverá: [[ECA, art. 106. ECA, art. 107.]]

I - lavrar auto de apreensão, ouvidas as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único - Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alegação de ilegalidade da polícia rodoviária federal em poder lavrar boletins e termos circunstanciados de ocorrência. Cooperação técnica 15/2011 entre Ministério Público Estadual e a superintendência regional do rio grande do norte. Usurpação de competência. Interpretação da CF/88, art. 144, § 4º. Competência do STF. Mais detalhes

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