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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 159

Artigo159

  • Poder familiar. Perda ou suspensão. Defensor dativo
Art. 159

- Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

Parágrafo único - Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.

Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

TJMG Família. Nomeação de advogado dativo. Prazo para defesa. Agravo de instrumento. Direito da criança e do adolescente. Perda e suspensão do poder familiar. Citação por edital. Excepcionalidade. Parte economicamente hipossuficiente. Nomeação de advogado dativo. Obrigatoriedade. Prazo para defesa. Dez dias, contados da intimação do despacho de nomeação. ECA, art. 158 e ECA, art. 159 Mais detalhes

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Poder familiar (Pesquisa Jurisprudência)
Poder familiar. Perda (Pesquisa Jurisprudência)
Poder familiar. Suspensão (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.630, e ss. (do poder familiar).