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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 136

Artigo136

Art. 136

- São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; [[ECA, art. 98. ECA, art. 101. ECA, art. 105.]]

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; [[ECA, art. 129.]]

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; [[ECA, art. 101.]]

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal; [[CF/88, art. 220.]]

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.]

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Lei 13.046, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).

XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 09/07/2022).

XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 09/07/2022).

XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XV. Vigência em 09/07/2022).

XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 09/07/2022).

XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 09/07/2022).

XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 09/07/2022).

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 09/07/2022).

XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XX. Vigência em 09/07/2022).

Parágrafo único - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 02/11/2009).

TJSP Ação civil pública. Obrigação de fazer. Município de Batatais. Determinação para colocação de um servidor à disposição do Conselho Tutelar na função de secretário e auxiliar administrativo. Órgão essencial para defesa dos direitos da criança e do adolescente que necessita da estrutura mínima ao seu funcionamento. Leis Municipais 2392/99 e 2625/02. Pedido amparado em disposições constitucionais e nos ECA, art. 134 e ECA, art. 136. Legalidade, ainda, da multa imposta em caso de descumprimento da obrigação. Determinação, apenas, para o afastamento da condenação da Municipalidade no que tange ao pagamento dos honorário advocatícios, posto que vedado ao autor recebê-los. Recurso oficial parcialmente provido. Mais detalhes

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TJRJ Ação civil pública. Acumulação da função de Conselheiro Tutelar de Madureira e com a de Nilópolis. Sentença de procedência parcial do pedido. Apelos do Ministério Público e do Réu. ECA, arts. 131, 135 e 136. CF/88, art. 37, XVI e XVII. Lei 7.347/1985, art. 1º. Mais detalhes

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TJMG Administrativo. Concurso público. Constitucional. Incidente de inconstitucionalidade. Menor. Conselho tutelar. Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Concurso para preenchimento do cargo de conselheira tutelar. Exigência de aprovação em teste de noções gerais de micro-informática. Ausência de correlação lógica entre o requisito exigido pelo legislador municipal e a especificidade das funções a serem desempenhadas. Inconstitucionalidade reconhecida. CF/88, arts. 37, I e II e 39, § 3º. ECA, art. 136. Mais detalhes

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STJ Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Menor. Abrigo. Prevaricação. Desobediência. Funcionário público. Liminar em mandado de segurança. Atipia. Atipicidade relativa. CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, art. 227. Lei 8.069/1990, art. 19. Lei 8.069/1990, art. 101. Lei 8.069/1990, art. 131. Lei 8.069/1990, art. 135. Lei 8.069/1990, art. 136. Lei 8.069/1990, art. 137. CP, art. 319. CP, art. 330. CPP, art. 383. CPP, art. 569. Mais detalhes

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