- Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Lei 13.824, de 09/05/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 12.696, de 25/07/2012): [Art. 132 - Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.]
Lei 12.696, de 25/07/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 8.242, de 12/10/1991): [Art. 132 - Em cada Município haverá, no mínimo um Concelho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.]
Lei 8.242, de 12/10/1991 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 132 - Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição.]
STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Membros de conselho tutelar. Segurados facultativos. Inclusão do conselheiro tutelar como segurado obrigatório. Vínculo a regime previdenciário próprio. Súmula 7/STJ. Decreto 3.048/99, arts. 9º, § 15, XI, 11, VI. Decreto 4.032/2001. ECA, art. 132. Mais detalhes
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