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Lei 8.059, de 04/07/1990, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.

Parágrafo único - Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

STJ Administrativo. Processual civil. Análise de dispositivos constitucionais. Impossibilidade na via do especial. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. Omissão não configurada. Divergência pretoriana. Decisão monocrática apontada como paradigma. Não configuração do dissídio impossibilidade. Pensão especial ex-combatente. Falecimento do autor antes da propositura da ação. Óbito da viúva no curso do processo de conhecimento. Habilitação dos sucessores no processo de execução. Advogado. Mandato. Reconhecimento da validade dos atos praticados pelo mandatário após o falecimento do mandante. Possibilidade. Precedentes. ADCT/88, art. 53, III. Lei 8.059/1990, art. 5º, I. Lei 8.059/1990, art. 6º. CCB/1916, art. 1.316. CCB/1916, art. 1.321. CCB/2002, art. 1.324, e ss. CCB/2002, art. 682. CCB/2002, art. 689. CCB/2002, art. 692. CPC/1973, art. 265, I. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Pensão Militar. Ex-Combatente. Divisão do valor integral entre a viúva, a companheira e o filho tido com esta. Companheira. «Status de viúva». Mais detalhes

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