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Lei 8.059, de 04/07/1990, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Estando o processo devidamente instruído, a autoridade designada pelo Ministro competente autorizará o pagamento da pensão especial, em caráter temporário, até a apreciação da legalidade da concessão e registro pelo Tribunal de Contas da União.

§ 1º - O pagamento da pensão especial será efetuado em caráter definitivo, após o registro pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º - As dívidas por exercícios anteriores são pagas pelo ministério a que estiver vinculado o pensionista.

STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Violação da Lei 8.059/1990, art. 11 e Lei 8.059/1990, art. 13. Inocorrência. Deficiência na fundamentação. Matéria constitucional e infraconstitucional. Súmula 126/STF. Pensão por morte. Termo inicial. Data do óbito. Dependente absolutamente incapaz. Mais detalhes

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