Art. 20-E
- (Acrescentado pela Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º. Não convertido na Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º).
Redação anterior: [Art. 20-E - Os recursos disponíveis para movimentação em decorrência das hipóteses previstas no art. 20 poderão ser transferidos, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único - As transferências de que trata este artigo poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.] [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total