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Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 20

Artigo20

Art. 20-E

- (Acrescentado pela Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º. Não convertido na Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 20-E - Os recursos disponíveis para movimentação em decorrência das hipóteses previstas no art. 20 poderão ser transferidos, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único - As transferências de que trata este artigo poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.] [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

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