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Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 17

Artigo17

Art. 17-A

- O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º): [Art. 17-A - O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.]

§ 1º - As informações prestadas na forma do caput deste artigo constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

§ 2º - O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente, no caso de o empregador não apresentar a declaração na forma do caput deste artigo, e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação.]

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