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Lei 8.034, de 12/04/1990, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990:

I - passará a ser de 30% (trinta por cento) a alíquota do Imposto de Renda aplicável ao lucro decorrente de exportações de produtos manufaturados nacionais e serviços;

II - incidirão os adicionais de que trata o art. 39 da Lei 7.799, de 10/07/1989, sobre o lucro decorrente das exportações referidas no item anterior;

III - ficarão suspensos, para pessoas jurídicas, os benefícios fiscais previstos na Lei 6.297, de 15/12/1975, no art. 21 da Lei 7.232, de 29/10/1984, na Lei 7.554, de 16/12/1986, na Lei 7.505, de 2/07/1986, no art. 32 da Lei 7.646, de 18/12/1987 e na Lei 7.752, de 14/04/1989, assim como o incentivo ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de informática, previsto no inciso V do art. 13 da Lei 7.232, de 29/10/1984;

IV - cessará, por tempo indeterminado, a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:

a) (Revogado pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001 - Origem na Medida Provisória 2.145, de 02/05/2001).

Redação anterior: [a) nos Fundos de Investimentos no Nordeste ou da Amazônia (Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, art. 11, I) e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo. (Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, art. 11, V);]

b) em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei 5.508, de 11/10/1968, e 29 do Decreto-lei 756, de 11/08/1969, e alterações posteriores.

§ 1º - No cálculo das antecipações do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-lei 2.354, de 24/08/1987, deverão ser considerados os efeitos da redução ou eliminação de incentivos fiscais, da alteração de alíquota e da incidência de adicionais de que trata este artigo.

§ 2º - Os benefícios fiscais que, de acordo com o inciso III deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa, serão devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspensão, de forma a possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cabíveis.

§ 3º - Os incentivos fiscais que, de acordo com o inciso IV deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa serão reavaliados, até 30 de outubro de 1990, de forma a possibilitar o encaminhamento das medidas corretivas cabíveis.

STF Embargos de declaração no agravo interno no segundo agravo interno no recurso extraordinário. Tributário. Mandado de segurança. Irpj. Lucro decorrente de exportações. Operações incentivadas. Caráter extrafiscal. Fato gerador consumado a cada operação. Majoração de alíquota no mesmo ano-base. Lei 8.034/1990, art. 1º, I. Impossibilidade de aplicação às exportações ocorridas antes da entrada em vigor da norma. Princípio da irretroativade da Lei tributária. CF/88, art. 150, III, a. Embargos de declaração desprovidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Mais detalhes

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STF Agravo interno no segundo agravo interno no recurso extraordinário. Tributário. Mandado de segurança. Irpj. Lucro decorrente de exportações. Operações incentivadas. Caráter extrafiscal. Fato gerador consumado a cada operação. Majoração de alíquota no mesmo ano-base. Lei 8.034/1990, art. 1º, I. Impossibilidade de aplicação às exportações ocorridas antes da entrada em vigor da norma. Princípio da irretroativade da Lei tributária. CF/88, art. 150, III, a. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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