Art. 31
- O Adicional de Tarifa Portuária (ATP), a que se refere a Lei 7.700, de 21/12/1988, passa a ser recolhido como receita vinculada da União, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto-lei 1.755, de 7/12/1979, e aplicado o produto de sua arrecadação em programas aprovados no orçamento anual para o Ministério da Infra-Estrutura. [[Decreto-lei 1.755/1979, art. 1º.]]
Lei 8.154, de 28/12/1990 (Renumera o artigo. Antigo art. 28).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total