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Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 26

Artigo26

Art. 26

- São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de responsabilidade das entidades que vierem a ser extintas ou dissolvidas em virtude do disposto nesta lei.

Lei 8.154, de 28/12/1990 (Renumera o artigo. Antigo art. 23).
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