Art. 26
- São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de responsabilidade das entidades que vierem a ser extintas ou dissolvidas em virtude do disposto nesta lei.
Lei 8.154, de 28/12/1990 (Renumera o artigo. Antigo art. 23).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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