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Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As entidades a que se refere o art. 2º desta lei sucederão as fundações nele referidas, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. [[Lei 8.029/1990, art. 2º.]]

Lei 8.154, de 28/12/1990 (Renumera o artigo. Antigo art. 19).
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