Art. 9º
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXV. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior (original): [Art. 9º - Os estabelecimentos bancários autorizados a acolher depósitos de qualquer natureza deverão centralizar, em um único estabelecimento de sua rede de agências, as contas de não residentes no País.]
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