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Lei 8.004, de 14/03/1990, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A critério da instituição financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, atualizado [pro rata die] da data do último reajuste até a data da transferência, observados os percentuais de pagamento previstos no caput e nos incisos I, II e III do art. 5º desta Lei e os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal.

Artigo com redação dada pela Lei 10.150, de 22/12/2000.

Redação anterior: [Art. 3º - Nos financiamentos contratados até 28 de fevereiro de 1986, não enquadrados nas condições fixadas no artigo anterior, a transferência será efetivada mediante a assunção, pelo novo mutuário, da metade do saldo devedor contábil da operação, atualizado [pro rata die] da data do último reajuste até a data da transferência.
§ 1º - A transferência, nos casos deste artigo, se efetivará mediante a contratação de nova operação, que deverá observar as normas em vigor relativas aos financiamentos do SFH.
§ 2º - Nas transferências de que se trata este artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
a) limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;
b)limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel financiado;
c) localização do imóvel no domicílio do comprador;
d) contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB.
§ 3º - As transferências que, à data da publicação desta lei, tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente, sem interveniência da instituição financiadora, serão regularizadas nos termos desta lei.]

STJ Recurso especial repetitivo. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 520/STJ. Compra e venda. Compromisso de compra e venda. Imóvel garantido pelo FCVS. Legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Requisitos. Precedentes do STJ. Lei 10.150/2000, art. 20, Lei 10.150/2000, art. 22 e Lei 10.150/2000, art. 23. Lei 8.004/1990, art. 1º, parágrafo único, Lei 8.004/1990, art. 2º e Lei 8.004/1990, art. 3º. Lei 4.380/1964. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 520/STJ. Comra e venda. Compromisso de compra e venda. Imóvel garantido pelo FCVS. Legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Requisitos. Precedentes do STJ. Lei 10.150/2000, art. 20, Lei 10.150/2000, art. 22 e Lei 10.150/2000, art. 23. Lei 8.004/1990, art. 1º, parágrafo único, Lei 8.004/1990, art. 2º e Lei 8.004/1990, art. 3º. Lei 4.380/1964. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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1TACSP Execução hipotecária. SFH. Alienação do imóvel financiado, sem a anuência do credor. Validade do negócio. Execução antecipada do saldo devedor pelo agente financeiro. Possibilidade, diante de cláusula expressa neste sentido. Consignatória de só algumas parcelas e embargos dos devedores. Improcedência. Execução acolhida. Lei 6.015/1973 (LRP), art. 292. Lei 8.004/90, art. 3º, § 3º. Mais detalhes

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