Carregando…

Lei 7.873, de 09/11/1989, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 18ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 10ª Região.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 10ª Região permanecerão servindo na 18ª Região, garantidos os seus direitos a remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 10ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já