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Lei 7.853, de 24/10/1989, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.

§ 1º - Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.

§ 2º - Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Educação. Ensino especial. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Requerimento de beneficiários diferentes. Agendamento. Acórdão com fundamento em princípios constitucionais. Análise. Inviabilidade. Usurpação de competência do STF. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

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