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Lei 7.853, de 24/10/1989, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.

Parágrafo único - Os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 12.764, de 27/12/2012. [[Lei 12.764/2012, art. 1º.]]

Lei 7.853, de 18/07/2019, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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