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Lei 7.850, de 23/10/1989, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9º da Lei 5.890, de 8/06/1973, a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida.

Parágrafo único - A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista.

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