Art. 2º
- O inciso I do parágrafo do art. 36 e o caput do art. 40 da Lei 6.515, de 26/12/77, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 36 - (...)
Parágrafo único - (...)
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial;
Art. 40 - No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.]
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