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Lei 7.839, de 10/10/1989, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Ao Conselho Curador do FGTS compete:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, segundo critérios definidos nesta Lei e em consonância com a política de desenvolvimento urbano;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

IV - pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

V - adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

VII - aprovar seu regimento interno:

VIII - fixar as normas e valores de remuneração do Gestor e dos Agentes Financeiros;

IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimento em atraso;

X - fixar percentual remuneratório para o exercício da fiscalização;

XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.

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