Art. 5º
- Nos reajustes de que trata esta Lei, é facultada compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação, excetuada a ocorrida na data-base.
Parágrafo único - A compensação mencionada no caput deste artigo será realizada nas revisões mensais ou trimestrais previstas nos arts. 2º e 3º, respectivamente.
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