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Lei 7.788, de 03/07/1989, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A implantação das normas estabelecidas no inciso I do artigo anterior será executada com base na classificação dos assalariados em três grupos de data-base:

Grupo I - os que têm data-base nos meses de junho, setembro, dezembro e março;

Grupo II - os que têm data-base nos meses de julho, outubro, janeiro e abril;

Grupo III - os que têm data-base nos meses de agosto, novembro, fevereiro e maio.

§ 1º - O Grupo I terá, em junho de 1989, um reajuste equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 1989, passando, em seguida, a obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior.

§ 2º - O Grupo II terá, em junho de 1989, um reajuste equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC de fevereiro e março e receberá, em julho, reajuste igual ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado dos meses de abril, maio e junho, passando, nos meses seguintes, a obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior.

§ 3º - O Grupo III terá, em junho de 1989, um reajuste equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC de fevereiro e março, em julho de 1989 outro reajuste igual ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC de abril, e receberá, em agosto, reajuste igual ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado dos meses de maio, junho e julho, passando, nos meses seguintes, a obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior.

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