Carregando…

Lei 7.787, de 30/06/1989, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.

§ 1º - Os índices de que trata este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior.

§ 2º - Incidirão sobre o total das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas:

AlíquotaExcesso do índice da empresa em relação ao índice médio do setor
0,9%Até 10%
1,2%de mais de 10% até 20%
1,8%mais de 20%
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já