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Lei 7.787, de 30/06/1989, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de alíquota, a partir de 01/09/1989.

STF. RE Acórdão/STF (Efeito nonagesimal a partir de 01/10/89). Veja a íntegra da decisão no CD-ROM (Jurisprudência Selecionada).

STJ Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Contribuição social. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STF Agravo regimental em agravo de instrumento. Tributário. Contribuição previdenciária. Lei 7.787/1989, art. 3º, I. Anterioridade nonagesimal. Lei 7.787/1989, art. 21. CF/88, art. 195, § 6º. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Repetição de indébito. Contribuição previdenciária. Mês de setembro/89. Tributo declarado inconstitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade. Ausência de comunicação do Senado Federal (CF/88, art. 52, X) Prazo prescricional. Prescrição. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Desrespeito ao prazo nonagesimal. Lei 7.787/89, art. 21. CF/88, art. 195, § 6º. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Tributário. Inconstitucionalidade. Mês de setembro/89. Contribuição previdenciária prevista na Medida Provisória 63/89, convertida na Lei 7.787/89. Vigência do artigo 3º, I. Interpretação conforme à Constituição do Lei 7.787/1989, art. 21. Lei 7.787/1989, art. 3º, I. CF/88, art. 195, § 6º. Mais detalhes

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